ENERGISA S/A REDE ENERGIA S/A
Companhia Aberta - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
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FATO RELEVANTE
A Energisa S/A (“Energisa”) e a Rede Energia S/A – Em Recuperação Judicial (“Rede”), em cumprimento ao disposto no artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 369/2002, comunica aos seus respectivos acionistas e ao mercado em geral que a MM. Juíza Shelley C. Chapman, da Corte de Falência do Distrito Sul de Nova Iorque, Estados Unidos da América, proferiu decisão acolhendo integralmente o pedido de reconhecimento do Plano de Recuperação Judicial brasileiro devidamente homologado pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo, nos autos do processo nº 0067341-20.2012.8.26.0100 (“Plano de Recuperação Judicial”) para as sociedades: (i) Rede Energia S/A — em Recuperação Judicial; (ii) Companhia Técnica de Comercialização de Energia — em Recuperação Judicial; (iii) QMRA Participações S/A — em Recuperação Judicial; (iv) Denerge Desenvolvimento Energético S/A — em Recuperação Judicial; e (v) Empresa de Eletricidade Vale do Paranapanema S/A— em Recuperação Judicial (em conjunto, “Recuperandas”).
O pedido de reconhecimento foi requerido com base no capítulo 15 da Lei americana de falências (“Chapter 15”), e, desse modo, vincula os credores estrangeiros localizados nos Estados Unidos, inclusive o trustee e detentores de notas perpétuas (bonds) emitidas pela Rede Energia S/A, ao Plano de Recuperação Judicial.
A decisão acima será complementada por uma ordem pela Juíza da corte americana que permitirá a operacionalização de certos aspectos do Plano de Recuperação Judicial, notadamente a cessão dos créditos decorrentes dos bonds para a Energisa contra o pagamento de aproximadamente US$ 129 milhões.
A Energisa e a Rede manterão seus acionistas e o mercado em geral devidamente informados acerca de quaisquer desdobramentos relevantes relacionados à decisão que acolheu o pedido de reconhecimento do Plano de Recuperação Judicial, especialmente no que tange a ordem da Corte e que permita os pagamentos aos bondholders.
Cataguases, 29 de agosto de 2014.
Maurício Perez Botelho
Diretor Financeiro e de Relações com Investidores
Fonte: Redação