NOME DA EMPRESA CNPJ SETOR ANO ESTADO (Sigla) CAPITAL ABERTO
Setores
Horário :23:11 14/10/2014

Ouro Verde Locação e Serviço S/A

Pedido de Registro de Oferta Pública Inicial de Ações

OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S.A.
CNPJ/MF Nº 75.609.123/0001-23
NIRE 41.300.078.424
COMPANHIA ABERTA 

 

FATO RELEVANTE 

 

Curitiba, PR, Brasil – 14 de outubro de 2014 – A Ouro Verde Locação e Serviço S.A. (“Ouro Verde” ou “Companhia”) –, em atendimento às disposições da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 358, de 03 de janeiro de 2002, conforme alterada, vem a público informar ao mercado em geral que: 

 

1. Pedido de Registro de Oferta Pública Inicial de Ações. A Companhia submeteu à CVM, nesta data, pedido de registro de oferta pública primária e secundária de ações ordinárias, nominativas, escriturais, sem valor nominal de emissão da Companhia, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames (“Ações” e "Oferta", respectivamente). 

 

A Oferta compreenderá a distribuição pública primária e secundária de Ações no Brasil, em mercado de balcão não-organizado, de acordo com a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada (“Instrução CVM 400”), incluindo esforços de colocação das Ações (i) nos Estados Unidos da América para investidores institucionais qualificados (qualified institutional buyers), conforme definidos na Regra 144A, editada pela U.S. Securities and Exchange Commission (“SEC”), em operações isentas de registro nos Estados Unidos da América, ao amparo do Securities Act de 1933 dos Estados Unidos da América, conforme alterado (“Securities Act”), e (ii) nos demais países, que não os Estados Unidos da América e o Brasil, para investidores que sejam pessoas não residentes ou domiciliados nos Estados Unidos da América ou não constituídas de acordo com as leis daquele país (non U.S. Persons), de acordo com a legislação vigente no país de domicílio de cada investidor e com base no Regulamento S (“Regulamento S”), no âmbito do Securities Act (em conjunto, “Investidores Estrangeiros”), e, em ambos os casos, em operações isentas de registro em conformidade com o disposto no Securities Act e nos regulamentos editados ao amparo do Securities Act, respeitada a legislação vigente no país de domicílio de cada investidor, e desde que tais Investidores Estrangeiros invistam no Brasil em conformidade com os mecanismos de investimento da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, conforme alterada e da Instrução da CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, conforme alterada, ou da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme alterada, sem a necessidade, portanto, da solicitação e obtenção de registro de distribuição e colocação das Ações em agência ou órgão regulador do mercado de capitais de outro país, inclusive perante a SEC. 

 

Nos termos do artigo 24 da Instrução CVM 400, a quantidade total de Ações inicialmente ofertada (sem considerar as Ações Adicionais, conforme abaixo definido) poderá ser acrescida em até 15% (quinze por cento), de ações ordinárias de emissão da Companhia, a serem emitidas pela Companhia e/ou de titularidade do Acionista Vendedor (“Ações Suplementares”), nas mesmas condições e preço das Ações inicialmente ofertadas, conforme opção a ser outorgada pela Companhia e/ou pelo Acionista Vendedor à entidade que atuará como agente estabilizador na Oferta, para atender a um eventual excesso de demanda que venha a ser constatado no decorrer da Oferta. Adicionalmente, sem prejuízo das Ações Suplementares, nos termos do artigo 14, parágrafo 2º, da Instrução CVM 400, a quantidade de Ações inicialmente ofertada (sem considerar as Ações Suplementares), a critério da Companhia e/ou do Acionista Vendedor, em comum acordo com os Coordenadores da Oferta, poderá ser acrescida em até 20% (vinte por cento) de ações ordinárias de emissão da Companhia, a serem emitidas pela Companhia e/ou de titularidade do Acionista Vendedor, nas mesmas condições e no mesmo preço das Ações inicialmente ofertadas (“Ações Adicionais”). 

 

O preço de venda das Ações (“Preço por Ação”) será fixado após a conclusão do procedimento de coleta de intenções de investimento (“Procedimento de Bookbuilding”), a ser conduzido em conformidade com o disposto no Artigo 44 da Instrução CVM 400 e em consonância com o disposto no Artigo 170, parágrafo 1º, inciso III, da Lei das Sociedades por Ações. O Preço por Ação será determinado tendo como parâmetro as indicações de interesse em função da qualidade e quantidade da demanda (por volume e preço) por Ações coletada junto a investidores institucionais, o qual reflete o valor pelo qual os investidores institucionais apresentarão suas intenções de investimento nas Ações no contexto da Oferta e, portanto, não haverá diluição injustificada dos atuais acionistas da Companhia, nos termos do artigo 170, parágrafo 1º, inciso III da Lei das Sociedades por Ações. 

 

O efetivo aumento de capital, dentro do limite de capital autorizado, a ser realizado em decorrência da Oferta, com exclusão do direito de preferência dos atuais acionistas da Companhia, em conformidade com o disposto no artigo 172, inciso I da Lei das Sociedades por Ações, e o Preço por Ação, serão aprovados em reunião do Conselho de Administração da Companhia a ser realizada antes da concessão dos registro da Oferta pela CVM. 

 

2. Pedido de Listagem das Ações de Emissão da Companhia para Negociação no Novo Mercado. A Companhia submeteu, nesta data, à BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”), pedido de listagem das Ações de Emissão da Companhia para Negociação no segmento de governança corporativa do Novo Mercado da BM&FBOVESPA. 

 

Oportunamente, será publicado aviso ao mercado, nos termos do artigo 53 da Instrução CVM 400, contendo informações sobre: (i) as demais características da Oferta; (ii) os locais para obtenção do prospecto da Oferta; (iii) as datas estimadas e locais de divulgação da Oferta; e (iv) as condições, o procedimento e a data para realização do procedimento de coleta de intenções de investimento. 

 

A Oferta terá início somente após a concessão dos respectivos registros pela CVM, a publicação do anúncio de início da Oferta e a disponibilização do prospecto definitivo da Oferta ao público investidor. 

 

O presente Fato Relevante tem caráter exclusivamente informativo e não constitui uma oferta, convite ou solicitação de oferta para aquisição das Ações. Nem este Fato Relevante, nem qualquer informação aqui contida, constituirão a base de qualquer contrato ou compromisso. 

 

Curitiba, 14 de outubro de 2014. 

 

Eduardo Hidemi Takahara
Diretor de Relações com Investidores 

Fonte: Redação