COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL
Cia Aberta – CVM nº 00290-9
CNPJ/MF nº 78.588.415/0001-15
NIRE nº 41.300.047.316
FATO RELEVANTE
A COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL (“Companhia”) vem a público, na forma e para os fins da Instrução CVM nº 358/02, comunicar aos seus acionistas e ao mercado em geral que:
1. A Companhia, por meio de comunicado enviado por seu controlador, HORÁCIO SABINO COIMBRA – COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade limitada inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.359.364/0001-05 (“Ofertante”), tomou conhecimento, na presente data, acerca do conteúdo do Ofício CVM/SER/GER-1 nº 243/14, aditado pelo Ofício CVM/SER/GER-1 nº 247/14, ambos expedidos pela Superintendência de Registros da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), no qual a referida Autarquia solicitou a tomada de providências para que a oferta pública de aquisição de ações para o cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia (“OPA de Cancelamento de Registro”), cujo pedido encontra-se em análise por parte da CVM, fosse cumulada com uma oferta pública de aquisição de ações por aumento de participação, nos termos do § 6º do artigo 4º da Lei nº 6.404/76 e do artigo 26 da Instrução CVM nº 361/02 (“OPA por Aumento de Participação”), de modo a se criar um procedimento unificado de oferta pública de aquisição de ações (“OPA Unificada”).
2. Conforme os termos do referido comunicado, com a adoção da OPA Unificada, aqueles que eram detentores de ações preferenciais de emissão da Companhia em 13.05.2010 e que, daquela data até hoje, tenham alienado tais ações por preço inferior ao preço da OPA Unificada, o qual corresponde àquele fixado para a OPA de Cancelamento de Registro, conforme fato relevante divulgado em 28.07.2014 (“Preço da OPA Unificada”), farão jus ao valor correspondente à diferença entre o Preço da OPA Unificada, atualizado pela taxa SELIC, nos termos do edital da OPA Unificada que será submetido à análise da CVM (“Edital da OPA Unificada”), e o preço a que tais ações foram alienadas.
3. Igual direito caberá aos detentores de ações ordinárias de emissão da Companhia em 14.05.2013 e que, daquela data até hoje, tenham alienado tais ações por preço inferior ao Preço da OPA Unificada.
4. O Ofertante submeterá à CVM a aprovação do procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento da diferença em questão, o qual deverá constar do Edital da OPA Unificada, a ser disponibilizado ao mercado após o deferimento do registro da OPA Unificada pela CVM.
Londrina/PR, 30 de outubro de 2014.
PAULO ROBERTO FERRO
Diretor de Controladoria e de Relação com Investidores
Fonte: Redação