NOME DA EMPRESA CNPJ SETOR ANO ESTADO (Sigla) CAPITAL ABERTO
Setores
Horário :08:59 08/08/2014

Santo Antonio Energia S/A

Atualização sobre ações judiciais

SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. 
NIRE. 35.300.352.891 
CNPJ 09.391.823/0001-60 
(“Companhia Aberta”)

 

FATO RELEVANTE 

 

A Santo Antônio Energia S.A. (“SAE” ou “Companhia”), nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 358, de 03 de janeiro de 2002, conforme alterada, comunica ao mercado sobre os seguintes fatos: 

 

A. Ação judicial envolvendo excludente de responsabilidade (Processo nº 2173-26.2014.4.01.3400/DF) Em razão das greves ilegais sofridas na UHE Santo Antônio (Caso Fortuito e Força Maior), a SAE requereu na ANEEL, com base em seu Contrato de Concessão, a alteração de seu cronograma e consequente desoneração em seus CCEARs – excludentes de responsabilidade. 

 

Pela demora da ANEEL na conclusão da análise do pleito da SAE, esta requereu e obteve, em sede liminar, a suspensão dos ônus relacionados a 63,61 dias de excludentes de responsabilidade em seu Contrato e Concessão e respectivos CCEARs. 

 

A liminar, que permanecia válida até o julgamento de mérito no âmbito do processo administrativo em curso na ANEEL, foi suspensa em 06 de agosto de 2014, sem que a SAE figurasse como parte no processo. 

 

A Companhia está avaliando as medidas cabíveis para reestabelecer a eficácia da referida liminar. 

 

B. Efeito do Fator de Indisponibilidade (FID) 

O contrato de concessão da UHE Santo Antônio estabelece que as 50 Unidades Geradoras (44 previstas no Contrato de Concessão e 6 Unidades Geradoras adicionais aprovadas pela ANEEL) devem estar disponíveis em 99,5% do tempo, para fins de cálculo do FID (encargo do gerador para prevenir indisponibilidades de unidades geradoras já em operação comercial). 

 

No entanto, o índice de disponibilidade de 99,5% somente é compatível, e assim foi concebido, para a usina totalmente motorizada, uma vez que somente a flexibilidade de 50 unidades geradoras em operação comercial é que permite o atendimento de um índice tão alto de disponibilidade. 

 

A apuração deste índice pela ANEEL/ONS, desde a operação comercial da 1ª unidade geradora (durante o período de motorização), se dá de forma incompatível com a concepção inicial deste índice, criando uma situação onerosa e descabida para o agente gerador.

 

De forma a evitar ônus decorrente do tratamento incorreto pela ANEEL, a SAE requereu e obteve, na justiça, uma liminar para suspensão da aplicação do FID durante o período de motorização, a qual foi suspensa em recente decisão do judiciário proferida em 06 de agosto de 2014. 

 

A Companhia está avaliando as medidas cabíveis para tentar reestabelecer a eficácia da referida liminar. 

 

Quaisquer eventos subsequentes relevantes, serão comunicados ao mercado. 

 

 

São Paulo, 07 de agosto de 2014. 

 

Luiz Pereira de Araújo Filho 

Diretor de Relações com Investidores 

Fonte: Redação